segunda-feira, 12 de junho de 2017

Logística Reversa

Entre outros princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa. 

Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."

A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

De acordo com Decreto nº 7.404/2010 os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 

Regulamento expedido pelo Poder Público

Neste caso a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

Antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ainda ser precedidos de consulta pública.

Acordos Setoriais
Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 

O processo de implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18 do Decreto nº 7.404/2010. 

Os procedimentos para implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial estão listados na subseção I da seção II do Capítulo III do Decreto nº 7.404/2010.

Termos de Compromisso
O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:


I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante o estabelecido no Decreto nº 7.404/2010; ou

II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.




Comitê Orientador

Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa (Cori)

O Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criou o Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Cori que é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente.

Participam do Cori outros quatro ministérios: Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Ministério da Fazenda - MF e Ministério da Saúde - MS.

Os Ministros de Estado e, em caso de impedimento, seus representantes legais devem representar suas respectivas pastas nas reuniões do Cori. As reuniões, conforme estabelecido em regimento interno, podem ser ordinárias - quadrimestrais -  ou extraordinárias – convocadas sempre que necessário.

Grupo Técnico de Assessoramento - GTA

O Cori é apoiado pelo Grupo Técnico de Assessoramento - GTA, instituído pelo Decreto Nº 7.404/2010. Esse grupo é formado por técnicos dos mesmos cinco ministérios que compõem o Cori e sua coordenação é exercida pelo MMA.

O GTA possui a incumbência de apoiar o Cori na condução das ações de governo para a implantação de sistemas de logística reversa, e têm centrado esforços na elaboração de acordos setoriais visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 


Sistemas Implantados

Embalagens de Agrotóxicos

Lei 7802/89
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Lei  9974/00
Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto 4074/02
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Resolução Conama nº 465/2014 
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.

Mais Informações:

Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV


Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc)

A Resolução Conama nº 362/2005 trata do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado:

Art. 1º: Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução. 

O produtor e o importador de óleo lubrificante deve coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado.

A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.

 A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental — estabelecida pela Resolução Conama nº 362/2005 — é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.

Mais informações: 

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR

Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM
Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais- SINDIRREFINO

Grupo de Monitoramento Permanente (GMP)

Resolução Conama 362/2005
O Grupo de Monitoramento Permanente-GMP da Resolução Conama nº 362/2005 foi criado em seu Art. 11 com o objetivo de acompanhar a aplicação e implementação desta Resolução, que trata da disposição adequada dos óleos lubrificantes usados e/ou contaminados no meio ambiente.
O Grupo é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e se reune trimestralmente, com a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
Documentos, pauta e encaminhamentos
Nº 02000.000077/2007-90 - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO PERMANENTE DA RESOLUÇÃO CONAMA 362/05
Documentos e Relatórios:
- Regimento Interno (pdf 54 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2009 ((pdf 178 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2010 (pdf 177 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2011 (pdf 221 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2012 (pdf 295 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2013 (pdf 247 kb) 

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2014 (pdf 552 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2015 (pdf 539 kb)
- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2016 (pdf 535 kb)
- ATA da 14a Reunião (pdf 92 kb)
- ATA da 15a Reunião (pdf 118 kb)
- ATA da 16a Reunião (pdf 75 kb)
- ATA da 17a Reunião (pdf 73 kb)
- ATA da 18a Reunião (pdf 67 kb)
- ATA da 19a Reunião (pdf 100 kb)
- ATA da 20a Reunião (pdf 85 kb)
- ATA da 21a Reunião (pdf 88 kb)
- ATA da 22a Reunião (pdf 97 kb)
- ATA da 23a Reunião (pdf 84 kb)

- ATA da 25a Reunião (pdf 99 kb)

- ATA da 26a Reunião (pdf 73 kb)

- ATA da 27a Reunião (pdf 85 kb)

- ATA da 28a Reunião (pdf 25 kb)

- ATA da 29a Reunião (pdf 59 kb)

- ATA da 30a Reunião (pdf 59 kb)

- ATA da 31a Reunião (pdf 54 kb)
- ATA da 1a Reunião Extraordinária_2009 (pdf 82 kb)
- ATA da 2a Reunião Extraordinária (pdf 78 kb)

Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes
Acordo Setorial para implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes
O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante foi assinado no dia 19/12/2013 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Mais informações:

Instituto Jogue Limpo

Pilhas e Baterias


Resolução nº 401, de 04/11/2008 
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

Instrução Normativa Ibama n° 8, de 30 de setembro de 2012
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.

Mais Informações:

Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica- Abinee

Pneus

Resolução Conama nº 416/2009 
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.

Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010
Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.



Sistemas em Implantação

 
O Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa -Cori teve como um de seus primeiros atos a criação de 05 grupos técnicos temáticos (GTTs) incumbidos de discutir as bases de implantação dos sistemas de logística reversa por meio de Acordos Setoriais para as seguintes cadeias:
  1. Embalagens plásticas de óleo lubrificante
  2. Lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
  3. Embalagens em geral 
  4. Eletroeletrônicos e seus componentes 
  5. Medicamentos 
Atualmente, todos os GTTs já concluíram seus trabalhos. O processo completo para celebração  dos acordos setoriais, de iniciativa do Poder Público, passa pelas seguintes etapas:
  1. Definição das entidades e órgãos que deverão compor o GTT;
  2. Levantamento de dados e subsídios para a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE;
  3. Elaboração do EVTE e da minuta de edital de chamamento de propostas de acordo setorial;
  4. Aprovação da viabilidade técnica e econômica da respectiva cadeia de logística reversa e da minuta do edital de chamamento pelo Cori;
  5. Publicação do edital de chamamento pelo MMA; 
  6. Apresentação de propostas ao MMA;
  7. Análise de propostas e abertura de prazo para ajustes;
  8. Aprovação e abertura de consulta pública ou arquivamento da(s) proposta(s) pelo Cori; 
  9. Prazo para consulta pública da minuta de acordo;
  10. Prazo para ajustes após a consulta pública;
  11. Assinatura do acordo setorial.



terça-feira, 6 de junho de 2017

Técnicas para expedição de materiais

Modais de Transporte

1. Rodoviário

O transporte rodoviário é caracterizado pelo uso de veículos como caminhões e carretas realizados em estradas de rodagem. Este por sua vez pode ser realizado em território nacional ou internacional, ou seja, utilizando estradas de vários países na mesma origem. O modal rodoviário sendo utilizado no território nacional costuma ser nomeado como transporte doméstico, em que corresponde ao percurso entre porto e embarcador ou consignatário. Nesse percurso o modal rodoviário, geralmente, é utilizado para o transporte de produtos industrializados por possuírem um maior valor agregado, e também em função da confiabilidade que apresenta. No entanto, produtos agrícolas, como a soja, também são transportados freqüentemente pelas rodovias, com maior freqüência em épocas de safra, mas, principalmente, devido à falta de capacidade das ferrovias e de outras características dos demais modais de transporte que inviabilizam a utilização, características essas que serão elucidadas ao decorrer do artigo. Já o transporte internacional de cargas é realizado por empresas credenciadas pelo DNER, e tal como já foi abordado, utiliza estradas de vários países, ou seja, tanto em importações quanto em exportações, e no território brasileiro se evidência essas transações com os países da América do Sul.

1.1. Tipos de Rodovias

As rodovias podem ter pista simples, quando os veículos a utilizam em dois sentidos para circular (mão dupla); pista dupla, quando há duas faixas divididas por uma barreira física ou pista múltipla com três ou mais faixas para movimentação. As rodovias são classificadas em:
  • Rodovias Internacionais - são aquelas que são utilizadas por mais de um país;
  • Rodovias Federais - elas são identificadas pela sigla BR, acrescida de três algarismos. Podem ser classificadas de radiais (da capital federal aos extremos do país), longitudinais (estradas norte-sul), transversais (estradas de leste-oeste), diagonais (direção noroeste-sudeste ou nordeste-sudoeste) e rodovias de ligação (fazem a ligação com rodovias federais);
  • Rodovias Estadual - são aquelas utilizadas principalmente por um estado, sendo construídas, mantidaa e conservadas por ele;
  • Rodovias Municipal - são utilizadas pela população local, criadas e reformadas pelos municípios.

1.2. Veículos de Transporte

  • Caminhões: compostos por cabine e carroceria são veículos que podem se diferenciar pela capacidade de carga e tamanho. Podem ser caminhão semi-pesado (toco), caminhão pesado (truck), caminhão extra-pesado (cavalo mecânico) ou cavalo mecânico trucado (LS);
  • Veículo Urbano de Carga (V.U.C): caminhão de pequeno porte próprio para ser usado em áreas urbanas;
  • Carretas: veículo cuja unidade de tração (cavalo mecânico) e carga (semi-reboque) são separados. Os semi-reboques podem ser fechados e são chamados de baús ou siders (podem carregar produtos perecíveis quandos são refrigerados), abertos (fazem transporte de produtos não perecíveis - cargas secas. Ex.: madeiras), cegonheiros (transportam veículos. Ex.: carros.), tanques (levam carga líquida ou gás liquefeito) e plataformas (ou chassis são aqueles que carregam maquinários).

2. Aéreo

O transporte aéreo é um modal ágil e recomendado para mercadorias de alto valor agregado, pequenos volumes e encomendas urgentes.

É competitivo para produtos eletrônicos, como por exemplo, computadores, softwares, telefones celulares, etc., e que precisam de um transporte rápido em função do seu valor, bem como de sua sensibilidade a desvalorizações tecnológicas 


É mais adequado para viagens de longas distâncias e intercontinentais.

2.1. Tipos de Navegações Aéreas

O transporte aéreo é o único dentro de sua característica, sua atividade, devido à velocidade, envolve com facilidade e rapidez vários países. Pode ser dividido como segue:
  • Internacional – transporte envolvendo aeroportos de diferentes países, isto é, aquele que representa operações de comércio exterior.
  • Nacional – denominado de transporte doméstico ou de cabotagem, embora este termo não seja muito utilizado, que faz a ligação entre aeroportos de um mesmo país.
Embora diferentes nos seus conceitos, as duas assemelham-se quanto à segurança e operacionalidade. Seguem os mesmos princípios, tanto para as cargas domésticas, quanto às cargas internacionais, e são baseados em normas da IATA (international Air Transport association) e em acordos e convenções internacionais.

2.2. Tipos de Aeronaves

As aeronaves subdividem-se em:
  • All Cargo ou Full Cargo: uso exclusivo para transporte de carga, pois apresenta uma capacidade maior de transporte de mercadorias, utilizando o deck superior e inferior.
  • Combi: transporte misto. Utilizadas para transporte conjunto de passageiros e cargas, podendo ser tanto no andar inferior quanto no superior.
  • Full Pax: avião de passageiros. O deck superior é utilizado exclusivamente para transporte de passageiros, e o inferior, destinado ao transporte de bagagem. Na eventual sobra de espaço é preenchido com carga.

3. Marítimo

O Transporte Marítimo é uma das modalidades dos transportes aquáticos (ou aquaviários) que ocorrem nos mares e oceanos por meio de embarcações (barcos, navios, caravelas, transatlânticos), sendo muito utilizado para o transporte de pessoas e cargas a curtas e longas distâncias.

De tal modo, é o principal tipo de transporte internacional para a comercialização de diversos produtos, donde cerca de 90% das mercadorias são transportadas por vias marítimas.

3.1. Tipos de Navegações Marítimas

De acordo com o itinerário realizado, o transporte marítimo pode ser:

  • Cabotagem: Também chamado de “Transporte Costeiro”, esse tipo de transporte é doméstico, posto que é realizado somente entre os portos do território nacional.

  • Internacional: Também chamado de “Transporte de Longo Percurso”, o nome já indica que a distância é maior, sendo esse transporte realizado entre portos nacionais e internacionais.

3.2. Tipos de Navios

  • Navios de Carga Geral/Cargueiros: São os navios que transportam vários tipos de cargas, geralmente em pequenos lotes. Têm aberturas retangulares no convés principal e cobertas de carga chamadas escotilhas de carga, por onde a carga é embarcada para ser estivada nas cobertas e porões.

  • Navios Porta Contêineres: São os navios semelhantes aos navios de carga geral, mas normalmente não possuem além de um ou dois mastros simples sem paus de carga. As escotilhas de carga abrangem praticamente toda a área do convés e são providas de guias para encaixar os contêineres nos porões. Alguns desses navios apresentam guindastes especiais.

Embalagem

Embalar um produto é dar-lhe forma para sua apresentação, proteção, movimentação e utilização, a fim de que possa ser comercializado e manipulado durante todo o seu clico de vida. A embalagem precisa ser idealizada, levando-se em conta que uma mercadoria, normalmente, passa por três fases de manuseio:
  • No local da produção, quando será embalada e armazenada;
  • No transporte, quando sofrerá os efeitos do seu deslocamento de um ponto a outro, incluindo os transbordos;
  • No seu destino final, quando terá outras manipulações.
As embalagens devem visar à proteção da mercadoria durante transporte, movimentação, armazenagem, comercialização e consumo. Elas podem ser primárias ou secundárias:

Embalagem primária
Embalagem de consumo que protege diretamente o produto. Tem finalidade de identificar, informar as características; demonstrar o modo de uso; conferir uma aparência atraente para a venda e apresentar o produto, já que muitas vezes isto não será possível sem uma embalagem. A embalagem pode ter os mais variados tamanhos e formatos, e ser constituída de vários tipos de materiais, como vidro, plástico, alumínio, papel, papelão, PET (polietileno tereftalato), etc.

Embalagem secundária
A embalagem secundária visa unitizar as embalagens primárias em pequenas unidades, de maneira uniforme, permitindo a sua comercialização, possibilitando ou facilitando a manipulação mais adequada da mercadoria.