Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."
A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
De acordo com Decreto nº 7.404/2010 os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
Regulamento expedido pelo Poder Público
Neste caso a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.
Antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ainda ser precedidos de consulta pública.
Acordos Setoriais
Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O processo de implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18 do Decreto nº 7.404/2010.
Os procedimentos para implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial estão listados na subseção I da seção II do Capítulo III do Decreto nº 7.404/2010.
Termos de Compromisso
O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante o estabelecido no Decreto nº 7.404/2010; ou
II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.
Comitê Orientador
Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa (Cori)
O Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criou o Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Cori que é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente.
Participam do Cori outros quatro ministérios: Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Ministério da Fazenda - MF e Ministério da Saúde - MS.
Os Ministros de Estado e, em caso de impedimento, seus representantes legais devem representar suas respectivas pastas nas reuniões do Cori. As reuniões, conforme estabelecido em regimento interno, podem ser ordinárias - quadrimestrais - ou extraordinárias – convocadas sempre que necessário.
Grupo Técnico de Assessoramento - GTA
O Cori é apoiado pelo Grupo Técnico de Assessoramento - GTA, instituído pelo Decreto Nº 7.404/2010. Esse grupo é formado por técnicos dos mesmos cinco ministérios que compõem o Cori e sua coordenação é exercida pelo MMA.
O GTA possui a incumbência de apoiar o Cori na condução das ações de governo para a implantação de sistemas de logística reversa, e têm centrado esforços na elaboração de acordos setoriais visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
O Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa -Cori teve como um de seus primeiros atos a criação de 05 grupos técnicos temáticos (GTTs) incumbidos de discutir as bases de implantação dos sistemas de logística reversa por meio de Acordos Setoriais para as seguintes cadeias:
O Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criou o Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Cori que é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente.
Participam do Cori outros quatro ministérios: Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Ministério da Fazenda - MF e Ministério da Saúde - MS.
Os Ministros de Estado e, em caso de impedimento, seus representantes legais devem representar suas respectivas pastas nas reuniões do Cori. As reuniões, conforme estabelecido em regimento interno, podem ser ordinárias - quadrimestrais - ou extraordinárias – convocadas sempre que necessário.
Grupo Técnico de Assessoramento - GTA
O Cori é apoiado pelo Grupo Técnico de Assessoramento - GTA, instituído pelo Decreto Nº 7.404/2010. Esse grupo é formado por técnicos dos mesmos cinco ministérios que compõem o Cori e sua coordenação é exercida pelo MMA.
O GTA possui a incumbência de apoiar o Cori na condução das ações de governo para a implantação de sistemas de logística reversa, e têm centrado esforços na elaboração de acordos setoriais visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Sistemas Implantados
Embalagens de Agrotóxicos
Lei 7802/89
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Lei 9974/00
Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Decreto 4074/02
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Resolução Conama nº 465/2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
Mais Informações:
Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc)
A Resolução Conama nº 362/2005 trata do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado:
Art. 1º: Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
O produtor e o importador de óleo lubrificante deve coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado.
A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.
A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental — estabelecida pela Resolução Conama nº 362/2005 — é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.
Mais informações:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM
Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais- SINDIRREFINO
Grupo de Monitoramento Permanente (GMP)
Resolução Conama 362/2005
Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes
Acordo Setorial para implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes
O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante foi assinado no dia 19/12/2013 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Mais informações:
Instituto Jogue Limpo
Pilhas e Baterias
Resolução nº 401, de 04/11/2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
Instrução Normativa Ibama n° 8, de 30 de setembro de 2012
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.
Mais Informações:
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica- Abinee
Pneus
Resolução Conama nº 416/2009
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010
Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Lei 7802/89
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Lei 9974/00
Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Decreto 4074/02
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Resolução Conama nº 465/2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
Mais Informações:
Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc)
A Resolução Conama nº 362/2005 trata do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado:
Art. 1º: Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
O produtor e o importador de óleo lubrificante deve coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado.
A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.
A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental — estabelecida pela Resolução Conama nº 362/2005 — é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.
Mais informações:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM
Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais- SINDIRREFINO
Grupo de Monitoramento Permanente (GMP)
Resolução Conama 362/2005
O Grupo de Monitoramento Permanente-GMP da Resolução Conama nº 362/2005 foi criado em seu Art. 11 com o objetivo de acompanhar a aplicação e implementação desta Resolução, que trata da disposição adequada dos óleos lubrificantes usados e/ou contaminados no meio ambiente.
O Grupo é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e se reune trimestralmente, com a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
Documentos, pauta e encaminhamentos
Nº 02000.000077/2007-90 - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO PERMANENTE DA RESOLUÇÃO CONAMA 362/05
Documentos e Relatórios:
- Regimento Interno (pdf 54 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2009 ((pdf 178 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2010 (pdf 177 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2011 (pdf 221 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2012 (pdf 295 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2013 (pdf 247 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2014 (pdf 552 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2015 (pdf 539 kb)
- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2016 (pdf 535 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2012 (pdf 295 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2013 (pdf 247 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2014 (pdf 552 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2015 (pdf 539 kb)
- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2016 (pdf 535 kb)
- ATA da 14a Reunião (pdf 92 kb)
- ATA da 15a Reunião (pdf 118 kb)
- ATA da 16a Reunião (pdf 75 kb)
- ATA da 17a Reunião (pdf 73 kb)
- ATA da 18a Reunião (pdf 67 kb)
- ATA da 19a Reunião (pdf 100 kb)
- ATA da 20a Reunião (pdf 85 kb)
- ATA da 21a Reunião (pdf 88 kb)
- ATA da 22a Reunião (pdf 97 kb)
- ATA da 23a Reunião (pdf 84 kb)
- ATA da 25a Reunião (pdf 99 kb)
- ATA da 26a Reunião (pdf 73 kb)
- ATA da 27a Reunião (pdf 85 kb)
- ATA da 28a Reunião (pdf 25 kb)
- ATA da 29a Reunião (pdf 59 kb)
- ATA da 30a Reunião (pdf 59 kb)
- ATA da 31a Reunião (pdf 54 kb)
- ATA da 25a Reunião (pdf 99 kb)
- ATA da 26a Reunião (pdf 73 kb)
- ATA da 27a Reunião (pdf 85 kb)
- ATA da 28a Reunião (pdf 25 kb)
- ATA da 29a Reunião (pdf 59 kb)
- ATA da 30a Reunião (pdf 59 kb)
- ATA da 31a Reunião (pdf 54 kb)
- ATA da 1a Reunião Extraordinária_2009 (pdf 82 kb)
- ATA da 2a Reunião Extraordinária (pdf 78 kb)
Acordo Setorial para implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes
O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante foi assinado no dia 19/12/2013 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Mais informações:
Instituto Jogue Limpo
Pilhas e Baterias
Resolução nº 401, de 04/11/2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
Instrução Normativa Ibama n° 8, de 30 de setembro de 2012
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.
Mais Informações:
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica- Abinee
Pneus
Resolução Conama nº 416/2009
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010
Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Sistemas em Implantação
- Embalagens plásticas de óleo lubrificante
- Lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
- Embalagens em geral
- Eletroeletrônicos e seus componentes
- Medicamentos
- Definição das entidades e órgãos que deverão compor o GTT;
- Levantamento de dados e subsídios para a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE;
- Elaboração do EVTE e da minuta de edital de chamamento de propostas de acordo setorial;
- Aprovação da viabilidade técnica e econômica da respectiva cadeia de logística reversa e da minuta do edital de chamamento pelo Cori;
- Publicação do edital de chamamento pelo MMA;
- Apresentação de propostas ao MMA;
- Análise de propostas e abertura de prazo para ajustes;
- Aprovação e abertura de consulta pública ou arquivamento da(s) proposta(s) pelo Cori;
- Prazo para consulta pública da minuta de acordo;
- Prazo para ajustes após a consulta pública;
- Assinatura do acordo setorial.
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